Em comunicado oficial a Direção da APMGF solicita:
Direção da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar solicita suspensão imediata do novo Decreto-Lei das Unidades de Saúde Familiar
Lisboa, 23 de junho de 2017 – A Direção Nacional da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar (APMGF) encontrou graves incoerências e respostas pouco adequadas ao desenvolvimento equilibrado dos cuidados de saúde primários no Decreto-Lei n.º 73/2017 – publicado em Diário da República a 21 de junho – e que procede à revisão do regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), regime de incentivos e remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B.
Entre diversos pontos críticos detetados, realçamos:
1. Manter a disposição do Decreto -Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, segundo a qual “a população inscrita em cada USF não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, tendo em conta as características geodemográficas da população abrangida (..)” implica uma limitação absurda de um limite mínimo de utentes abrangidos, o que agrava as iniquidades na qualidade e no acesso a cuidados de saúde ao longo do território nacional, sobretudo entre regiões do interior e do litoral, agrava a desertificação do interior do país, esquece as condições sócio-demográficas da população e não promove o desenvolvimento e inovação;
2. Esquecer a definição de um limite máximo de unidades ponderadas por médico de família e tendo em conta o contexto sócio-demográfico e características da unidade de saúde é arriscado e permite impor listas de utentes de dimensão exagerada para a garantia do rigor do ato médico e segurança do doente e dos profissionais;
3. Decretar que “não é permitida a acumulação das funções de coordenador da USF e de presidente ou membro do conselho clínico e de saúde, diretor executivo ou de diretor de internato do ACES”, é uma medida que agrava a capacidade de formação pós-graduada de novos médicos de família, compromete a qualidade da formação, condiciona o desenvolvimento da Medicina Geral e Familiar, dificulta a saudável relação entre a gestão clínica e a coordenação da formação médica, principalmente no que diz respeito à acumulação de funções no conselho clínico, coordenação de unidade de saúde e direção de internato;
4. Manter uma quota na evolução de modelo A para modelo B é um travão incompreensível ao desenvolvimento desejável das unidades de saúde no seu processo natural de disponibilizar melhores cuidados de saúde à população;
5. Decretar a necessidade de os enfermeiros que constituem a USF deterem o título de especialista em enfermagem de saúde familiar e instaurar um regime transitório é inconsequente e configura uma medida potenciadora de desigualdades na prestação de cuidados de saúde;
O diploma suscita ainda dúvidas sobre a constitucionalidade por possível infração do artigo 64º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado “garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde”, bem como do artigo 13º, segundo o qual “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
Face a estas circunstâncias, a Direção Nacional da APMGF pede a suspensão imediata da aplicação do Decreto-Lei n.º 73/2017 e informa que requereu audiência urgente com ao Senhor Ministro da Saúde, com vista a contribuir para a correção dos erros técnicos e incompreensíveis opções políticas. Interessa garantir as melhores condições para o desenvolvimento do modelo USF, a mais evoluída forma de prestação de cuidados de saúde de proximidade em equipa multidisciplinar, sem comprometer o desenvolvimento dos CSP e encontrando soluções para ultrapassar iniquidades e evitar o seu agravamento.
A Direção Nacional da APMGF