Em circular informativa (N. 8/2020/ACSS) a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) retifica a informação em norma anterior (N.º 7/2020/ACSS), que qualificava como acidente em serviço/acidente de trabalho a infeção por Coronavirus (COVID-19) contraída por profissionais de saúde, no exercício das respetivas funções. Agora, com a nova norma, a ACSS reconhece esta situação como enquadrada na categoria de doença profissional, acrescentando que “a infeção por Coronavirus (Covid 19) dos profissionais de saúde, na aceção da Base 28 n.º 1 da Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, Lei de Bases da Saúde, no exercício das suas funções de prestação de cuidados de saúde deve ser participada, pelo médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde daqueles profissionais, através da utilização do modelo GDP-13 do Instituto de Segurança Social, I.P., visando a sua certificação pelo Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I.P.”.
Na sequência deste passo, “a confirmação de doença profissional por parte do Instituto de Segurança Social, I.P. permite o acesso, aos profissionais de saúde, ao regime de reparação da doença profissional, em espécie ou em dinheiro, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nas atuais redações”.