Durante o 38º Encontro Nacional de MGF haverá a oportunidade de debater a fundo, no âmbito da mesa «Sigilo médico», um dos temas mais delicados da prática clínica atual, face à enorme explosão de bases de dados, fluxos de informação pessoal em saúde e canais de difusão a que assistimos nos últimos anos. Esta sessão será moderada pela vice-presidente da APMGF, Susete Simões, contando ainda com intervenções de Almerinda Rodrigues Marques (médica de família e presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACeS Baixo Mondego) e de José Ferreira da Silva, jurista da Ordem dos Médicos.
De acordo com o Regulamento n.º 228/2019, publicado em Diário da República nº 53/2019, série II de 15-03-2029, nos termos do Código Deontológico o segredo médico é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe e permite uma base de verdade e mútua confiança. Assim, o sigilo abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela, independentemente da fonte dessa informação e a obrigação de manter segredo mantém-se mesmo após a morte do doente. A exclusão do dever de segredo só é aceitável em situações tipificadas na lei e no Código Deontológico e são várias as que obrigatoriamente têm de ser sujeitas à autorização de escusa de segredo por parte do Bastonário da Ordem dos Médicos.
“Sendo o médico de família aquele que acompanha a vida de todos os seus utentes ao longo de décadas, é natural que o seu conhecimento sobre cada um deles seja exaustivo. A ânsia de os ajudar aliada à sobrecarga laboral e burocrática com a qual vive diariamente, pode levar à divulgação Indevida de informação sigilosa ou à perda de tempo com pedidos de autorização de escusa de sigilo desnecessários. Pretende-se, pois, enumerar, exemplificar e debater várias situações do nosso quotidiano acerca desta temática”, antecipa Susete Simões.
Já José Ferreira da Silva sublinha que “num mundo em que tudo parece questionável e em que as solicitações para a divulgação pública são imensas, o conhecimento rigoroso e o respeito integral das regras atinentes ao segredo e às condições de eventual dispensa exigem da/o/s médica/o/s um especialíssimo cuidado. Pelo que a formação sobre esta matéria se reveste de importância fundamental”. O jurista alerta ainda para o facto de que “a violação do segredo profissional não importa só responsabilidade disciplinar, mas também eventual responsabilidade civil e criminal”.
Para Almerinda Rodrigues, “o sigilo médico é a base da relação médico-doente, aquilo que permite um elo de confiança biunívoca entre os dois «atores». E é também muito importante que o doente perceba isto, pelo que devemos reforçar com frequência esta mensagem na nossa prática clínica, declarar ao doente que aquilo que nos está a transmitir é apenas reservado a nós e àquela relação”. A presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACeS Baixo Mondego adianta que, por via de várias formações nas quais tem participado sobre esta matéria, se tem apercebido que embora a generalidade dos médicos de família esteja consciente do princípio geral de inviolabilidade da relação, “muitos têm dúvidas sobre quais as situações em que podem revelar aquilo de que tomaram conhecimento durante a sua atividade de médico, quando podem transmitir tal informação a elementos da sua equipa de saúde, ou a outras entidades como seguradoras, por exemplo. Aqui também entram em linha de conta as questões de natureza judicial, com as quais os colegas muitas vezes não sabem lidar. Ora é exatamente sobre estas situações muito especiais que vamos falar durante a mesa do 38º Encontro Nacional”.