OM quer que TC fiscalize norma do Orçamento de Estado que permite contratação de não especialistas

A Ordem dos Médicos (OM) enviou uma missiva ao Presidente da República, na qual pede ao Chefe de Estado que solicite o processo de fiscalização junto do Tribunal Constitucional da Lei do Orçamento de Estado para 2022, uma vez que considera que a possibilidade de contratar não especialistas para os centros de saúde para o desempenho das funções de «médico de família» representa uma “uma grave violação do direito ao acesso aos cuidados de saúde e no direito à saúde” consagrados na Constituição.

Neste documento é referenciado que a medida prevista no n.º 9 do artigo 206.º da Lei do Orçamento de Estado viola o artigo 29.º da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, “que faz depender o exercício da atividade de médico especialista em Medicina Geral e Familiar no âmbito do respetivo serviço de saúde da posse de um dos títulos de formação que a própria diretiva identifica no seu Anexo V, ponto 5.1.4 e que, para o caso de Portugal, é o título de formação de especialista em Medicina Geral e Familiar a que corresponde o título profissional especialista em Medicina Geral e Familiar”.

Mais, a OM defende que a Lei do Orçamento de Estado aprovada para o presente ano constitui também uma “grave violação direito ao acesso aos cuidados de saúde e no direito à saúde cuja consagração constitucional encontra assento no artigo 64º da Constituição da República Portuguesa. A carta – assinada pelo bastonário e presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães – reforça, por outro lado, que “o SNS deve garantir a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas, em condições de dignidade e de igualdade”, acrescentando que “sendo o direito à saúde um direito fundamental de estrutura complexa, a medida contemplada no n.º 9 do artigo 209.º da Lei do Orçamento de Estado para 2022 representa, deste modo, uma violação do princípio da proteção da confiança, que determina, também por esta via, a inconstitucionalidade material da medida adotada”.

 

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