Comunicado APMGF

Comunicado – Posição da APMGF sobre a Portaria n.º 464/2026/1 – Tratar a obesidade sem a Medicina Geral e Familiar não é tratar a obesidade

Lisboa, 23 de outubro de 2026 – A Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar (APMGF) saúda a publicação do regime especial de disponibilização pública dos medicamentos para o tratamento da obesidade, mas considera que a exclusão dos Médicos de Família compromete a sua implementação prática, tornando-a inexequível à escala dos cerca de 1,6 milhões de utentes potencialmente abrangidos.

A Portaria n.º 464/2026/1, de 22 de outubro, concretiza uma medida há muito aguardada pelas pessoas que vivem com obesidade. A APMGF reconhece que o seu alcance, embora ainda muito limitado, acompanha o objetivo de garantir um acesso equitativo e sustentável a estas terapêuticas no SNS.

Esse objetivo fica, porém, comprometido pelo desenho do artigo 4.º. A portaria determina que os medicamentos só podem ser prescritos por médicos especialistas em Endocrinologia, Medicina Interna ou Pediatria que integrem o Núcleo de Cuidados Hospitalares da Equipa Multidisciplinar da Obesidade (EMO) da respetiva Unidade Local de Saúde (ULS), exigindo ainda que o utente seja seguido nesse mesmo Núcleo. Deste modo, os Médicos de Família ficam excluídos da prescrição com comparticipação, substituindo-se uma intervenção clínica que poderia ser assegurada nos Cuidados de Saúde Primários por um processo burocrático de referenciação, gerador de listas de espera e de atrasos no acesso ao tratamento. Esta opção contraria o princípio da subsidiariedade, segundo o qual os cuidados devem ser prestados no nível mais próximo do cidadão com capacidade para os assegurar, comprometendo a acessibilidade, a eficiência e a implementação efetiva da medida.

A APMGF discorda desta opção, pelas razões que se seguem.

1. Contraria o modelo integrado que o próprio Percurso preconiza. O Percurso de Cuidados Integrados para a Pessoa com Obesidade (PCIPO) assenta na articulação entre níveis de cuidados. Ao concentrar toda a prescrição com comparticipação no Núcleo de Cuidados Hospitalares, a portaria transforma um modelo de tratamento integrado num modelo centralizado. Esta incoerência já tinha sido apontada pela APMGF aquando da publicação do PCIPO, e a portaria confirma-a.

2. É inexequível à escala da doença. A obesidade tem uma prevalência demasiado elevada para ser tratada apenas em Núcleos de Cuidados Hospitalares das EMO. Estima-se que mais de 1 milhão e 600 mil utentes vivam com obesidade em Portugal, ou seja quase 300 utentes em cada lista de utentes. Onde estão os recursos humanos para constituir EMOs em número suficiente para serem acessíveis a todos os doentes? Sem resposta a esta pergunta, a comparticipação existirá no Diário da República, mas não chegará a quem dela precisa.

3. Cria barreiras de acesso e agrava as desigualdades. Ao condicionar o acesso à comparticipação ao acompanhamento hospitalar, a portaria obriga as pessoas a deslocarem-se a um nível de cuidados mais distante e com menor capacidade de resposta. Penaliza sobretudo quem vive longe dos centros hospitalares, quem tem menos recursos e quem tem menos mobilidade. É o oposto da equidade que a portaria afirma prosseguir.

4. Ignora o papel central da MGF na doença crónica. A MGF é a porta de entrada no SNS e a peça central na gestão das doenças crónicas. A obesidade é complexa, multifatorial e frequentemente associada a múltiplas comorbilidades. Os Médicos de Família têm formação diferenciada para avaliar, diagnosticar, acompanhar e ajustar estratégias terapêuticas ao longo do tempo. Conhecem o doente, a sua família e o seu contexto, e são quem o acompanha de forma contínua.

5. Fragmenta a continuidade de cuidados. A portaria exige renovação com avaliação periódica e fixa a comparticipação em 12 meses. O que acontece depois destes 12 meses? Tratar uma doença crónica exige continuidade. Por outro lado, retirar o Médico de Família da decisão terapêutica interrompe a relação de confiança e a coordenação entre níveis de cuidados.

O que a APMGF defende

Perante a publicação da portaria, a APMGF apela à sua revisão, assegurando que:

◦ o artigo 4.º seja revisto, para que os Médicos de Família possam prescrever, com comparticipação, os medicamentos para o tratamento da obesidade no âmbito do Núcleo de Cuidados de Saúde Primários das EMO, observando os critérios clínicos de elegibilidade definidos no PCIPO;

◦ a Medicina Geral e Familiar seja envolvida na definição e no acompanhamento da aplicação do regime especial, incluindo na monitorização prevista.

A portaria só produz efeitos 120 dias após a sua publicação. Há, por isso, tempo para corrigir o que deve ser corrigido antes de o regime chegar às pessoas.

A APMGF reafirma a sua total disponibilidade para colaborar com o Ministério da Saúde. O objetivo é construir políticas de saúde baseadas na melhor e mais recente evidência científica, que respeitem critérios de equidade e sustentabilidade e se orientem para resultados reais em saúde.

A Direção Nacional da APMGF
23 de outubro de 2026

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